- 1 -A situação de alerta pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos de acidente grave ou catástrofe, é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e ou medidas especiais de reação.
- 2 -A situação de contingência pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos de acidente grave ou catástrofe, é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e ou medidas especiais de reação não mobilizáveis no âmbito municipal.
- 3 -A situação de calamidade pública regional pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de algum ou alguns acontecimentos graves provocados pela ação do homem ou da natureza, os quais, atingindo zonas delimitadas do arquipélago e causando elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, tornem necessário, durante um período de tempo determinado, o estabelecimento de medidas de caráter excecional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas abrangidas por tais acontecimentos.
Artigo 4.º — Pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade pública regional
Vigente desde: 22/11/2019
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Em vigor desde 22/11/2019