- 1 -Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil, sob proposta do presidente do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, declarar a situação de alerta no todo ou em parte do território da Região Autónoma dos Açores, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º
- 2 -Cabe ao presidente da câmara municipal declarar a situação de alerta de âmbito municipal.
Artigo 7.º — Competência para declaração de alerta
Vigente desde: 22/11/2019
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Em vigor desde 22/11/2019