- 1 -Sem prejuízo da necessidade de publicação, os atos que declaram a situação de alerta ou a de contingência, bem como a resolução do Conselho do Governo Regional que declara a situação de calamidade pública regional, produzem efeitos imediatos.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, o autor da declaração deve diligenciar pela mais ampla difusão do seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis, devendo, logo que possível, assegurar a sua divulgação na página da Internet da entidade que a proferiu e ou do Governo Regional.
Artigo 6.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 22/11/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2019