- 1 -No primeiro ano da atribuição, a bolsa é paga a partir da data da homologação da lista de candidaturas, produzindo efeitos a partir do mês de outubro do ano da candidatura ou a partir da data de ingresso no curso se esta ocorrer depois daquele mês.
- 2 -Nos anos seguintes, a bolsa é paga com efeitos a partir do mês de outubro, ocorrendo o seu processamento e pagamento efetivos após a receção, no departamento governamental competente em matéria de educação, do documento referido na alínea a) do artigo anterior.
- 3 -Cabe à direção regional competente em matéria de emprego o processamento do pagamento da bolsa, após a homologação da lista ordenada a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma.
- 4 -O despacho de concessão da bolsa é publicado em Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 8.º — Início do pagamento da bolsa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A - 1.ª Série(05/01/2023)
Original