Artigo 8.º
Início do pagamento da bolsa
Redação registada como em vigor em 31/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No primeiro ano da atribuição, a bolsa é paga a partir da data da homologação da lista de candidaturas, produzindo efeitos a partir do mês de outubro do ano da candidatura ou a partir da data de ingresso no curso se esta ocorrer depois daquele mês.
- 2 -Nos anos seguintes, a bolsa é paga com efeitos a partir do mês de outubro, ocorrendo o seu processamento e pagamento efetivos após a receção, no departamento governamental competente em matéria de educação, do documento referido na alínea a) do artigo anterior.
- 3 -Cabe à direção regional competente em matéria de emprego o processamento do pagamento da bolsa, após a homologação da lista ordenada a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma.
- 4 -O despacho de concessão da bolsa é publicado em Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.