- 1 -É aprovado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, o quadro plurianual de programação orçamental, contendo os limites de despesa efetiva para o período de 2021 a 2025.
- 2 -Os limites de despesa referentes ao período de 2021 a 2025 obedecem ao disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Quadro plurianual de programação orçamental
Vigente desde: 31/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2021
Referências (1)
- N.º 5 do Artigo 20.º