Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as áreas profissionais e o número de profissionais em regime de prevenção, em cada órgão operativo do SRS, são definidos em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matérias de finanças e de saúde.
Artigo 27.º — Regimes especiais de trabalho
Vigente desde: 16/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2022