Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, 1/2010/A, de 4 de janeiro, e 4/2020/A, de 22 de janeiro, que aprova o Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores (organização e funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores)
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho
O artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, 1/2010/A, de 4 de janeiro, e 4/2020/A, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -São isentos do pagamento de encargos os utentes que se encontrem em situações clínicas ou pertençam a grupos social ou financeiramente vulneráveis, respetivamente:
- a)Grávidas e parturientes;
- b)Doentes transplantados;
- c)Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- d)Dadores benévolos de sangue;
- e)Dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
- f)Menores de idade;
- g)Crianças ou jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou em processos pendentes de decisão judicial;
- h)Crianças ou jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, medida cautelar de guarda em centro educativo ou medida de guarda em instituição pública ou privada;
- i)Crianças ou jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento em virtude de decisão judicial proferida em processo tutelar cível e por força da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde o menor se encontra integrado;
- j)Utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar, cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direção do agregado familiar, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o IAS (indexante de apoios sociais);
- k)Desempregados com inscrição válida no centro de emprego que auferiram o subsídio de desemprego em valor de montante igual ou inferior a 1,5 IAS e que em virtude de situação transitória não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos na alínea anterior, bem como os respetivos cônjuges e dependentes;
- l)Bombeiros;
- m)Órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros voluntários dos Açores;
- n)Militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.
- 3 -[...]
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é dispensado o pagamento de taxas moderadoras no âmbito da prestação de cuidados de saúde, mantendo-se apenas nos serviços de atendimento realizado nos serviços de urgência hospitalares.
- 5 -A dispensa de pagamento das taxas moderadoras prevista no número anterior é também aplicada quando exista referenciação prévia comprovada pelo SRS, pela Linha de Saúde Açores, pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, pelo Serviço Nacional de Saúde ou nas admissões para internamento através do serviço de urgência.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, 1/2010/A, de 4 de janeiro, e 4/2020/A, de 22 de janeiro, é republicado em anexo, sendo parte integrante do presente diploma, com as alterações ora introduzidas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de outubro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de novembro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho
Natureza
Âmbito de aplicação
O estabelecido no presente diploma aplica-se a todas as instituições e serviços que constituem o SRS, bem como às entidades particulares e aos profissionais de saúde em regime liberal integrados na rede de prestação de cuidados de saúde, quando articuladas com o SRS.
Objetivo
Incumbe ao SRS a efetivação, na Região Autónoma dos Açores, da responsabilidade que a Constituição e a lei atribuem aos seus órgãos de governo próprio na promoção e proteção das condições de saúde dos indivíduos, famílias e comunidade.
Da organização
Das funções dos órgãos
Das unidades de saúde de ilha
Dos centros de saúde
Dos hospitais
Princípios específicos da gestão hospitalar
Os hospitais devem pautar a respetiva gestão pelos seguintes princípios:
Articulação dos hospitais com outras entidades
Modalidades de prestação de cuidados
Regime de funcionamento dos serviços hospitalares prestadores de cuidados de saúde
Os serviços prestadores de cuidados de saúde devem funcionar, sempre que necessário e possível, em regime de presença médica permanente.
Exercício da atividade
A capacidade jurídica dos hospitais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins.
Natureza jurídica
Competências dos órgãos de direção técnica
(Revogado.)
Dos serviços especializados
Do conselho de administração das unidades de saúde de ilha
Dos vogais não executivos
(Revogado.)
Do conselho consultivo das unidades de saúde de ilha
Do conselho técnico
Regulamento das unidades de saúde de ilha
Do Conselho Regional de Saúde
Aprovação dos planos e programas de ação
Princípios de gestão das instituições e dos serviços
Comissão de coordenação inter-hospitalar
Coordenação entre unidades de saúde de ilha
Articulação entre a USI e o hospital
A articulação entre as USI e os hospitais consta de diploma próprio.
Política de recursos humanos
A política de recursos humanos é aprovada pelo Governo Regional através da aprovação, por decreto regulamentar regional, dos quadros de pessoal de cada USI e da criação dos necessários mecanismos de contingentação no preenchimento das vagas criadas.
Pessoal
Incompatibilidades
Incentivos
Mobilidade profissional
Licença sem vencimento
Regimes especiais de trabalho
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as áreas profissionais e o número de profissionais em regime de prevenção, em cada órgão operativo do SRS, são definidos em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matérias de finanças e de saúde.
Responsabilidade pelos encargos
Seguro alternativo de saúde
Preços dos cuidados de saúde e taxas de comparticipação
Cobrança e destino do valor do preço dos cuidados de saúde
Exploração ou gestão por outras entidades
Dos contratos
Regime jurídico
Pessoal
O pessoal com relação jurídica de emprego na administração pública regional que confira a qualidade de funcionário ou agente e exerça funções na instituição ou serviço de saúde entregue por contrato à outra entidade mantém o vínculo à função pública, com os direitos e deveres inerentes, devendo ser remunerado pela entidade gestora.
Convenção com profissionais de saúde
Contratos-programa
Coordenação entre o SRS e instituições ou serviços
Cooperação no ensino e na investigação científica
As instituições e os serviços devem facultar aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos na área da saúde oportunidades de prática profissional, de demonstração e de investigação científica, mediante protocolo que estabeleça a forma de colaboração, as obrigações e prestações mútuas e a repartição dos encargos financeiros ou outros resultantes daquela colaboração.
Articulação do SRS com atividades particulares
Poderes de fiscalização da Região
Assistência religiosa
Deslocação de doentes
Deslocação de técnicos de saúde
Definição
O âmbito, a competência e o funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde são desenvolvidos por decreto regulamentar regional.
Autoridade de saúde
Nomeação
Coordenador regional de saúde pública
Competências do coordenador regional de saúde pública
Ao coordenador regional de saúde pública compete, designadamente:
Plano regional de saúde
Elaboração
Organização do plano regional de saúde
Unidades de saúde de ilha com hospital
(Revogado.)
Centros de saúde
Enquanto não forem criadas e ativadas as USI, os centros de saúde mantêm a posição orgânica e funcional prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A, de 24 de janeiro, e respetiva legislação complementar.
Contratos e convenções
Os contratos e convenções celebrados no âmbito do SRS que não estejam conformes com o disposto no artigo 36.º do presente diploma mantêm-se em vigor, nas atuais condições, até 180 dias após a sua entrada em vigor.
Autoridades de saúde
As autoridades de saúde nomeadas ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º 49/88/A, de 19 de outubro, mantêm-se em funções até estarem criadas e ativadas as unidades de saúde de ilha.
Regulamento dos órgãos colegiais
Os órgãos colegiais previstos neste diploma dispõem de um regulamento interno de funcionamento aprovado pelos próprios órgãos e homologado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Norma revogatória
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 2/80/A, de 11 de dezembro, e 49/88/A, de 19 de outubro, e a Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 11/96/A, de 23 de julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
115868017