As instituições e os serviços devem facultar aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos na área da saúde oportunidades de prática profissional, de demonstração e de investigação científica, mediante protocolo que estabeleça a forma de colaboração, as obrigações e prestações mútuas e a repartição dos encargos financeiros ou outros resultantes daquela colaboração.
Artigo 39.º — Cooperação no ensino e na investigação científica
Vigente desde: 16/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2022