- 1 -São órgãos operativos do SRS as unidades de saúde de ilha, referidas no artigo 6.º, os hospitais, referidos no artigo 8.º, e os serviços especializados, referidos no n.º 2 do artigo 10.º
- 2 -O SRS disporá de um órgão consultivo designado por Conselho Regional de Saúde.
- 3 -As funções de gestão financeira e de planeamento global das infraestruturas são cometidas a uma estrutura específica, cujo regime consta de diploma próprio.
- 4 -As funções de auditoria técnica e de inspeção são cometidas à Inspeção Regional de Saúde.
Artigo 4.º — Da organização
Vigente desde: 16/11/2022
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Em vigor desde 16/11/2022