- 1 -É garantido aos utentes do SRS de qualquer confissão religiosa o acesso dos respetivos ministros às instituições e serviços onde estejam a receber cuidados para aí lhes prestarem assistência religiosa.
- 2 -A assistência religiosa aos utentes de confissão católica romana é assegurada por capelães ou assistentes religiosos laicos, nos termos de legislação própria.
Artigo 42.º — Assistência religiosa
Vigente desde: 16/11/2022
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