- 1 -A autoridade de saúde regional pode ser coadjuvada por um coordenador regional de saúde pública.
- 2 -O coordenador regional de saúde pública é nomeado, em regime de comissão de serviço, por despacho de membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta do diretor regional da Saúde, preferencialmente de entre médicos da carreira médica de saúde pública ou de entre médicos de outras carreiras que detenham três ou mais anos de exercício de funções de delegado de saúde.
- 3 -A nomeação referida no número anterior efetua-se pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
- 4 -As funções de coordenador regional de saúde pública podem ser acumuladas com quaisquer outras.
- 5 -O coordenador regional de saúde pública exerce, nomeadamente, as competências previstas no artigo seguinte, bem como aquelas que lhes sejam delegadas pelo diretor regional da Saúde.
Artigo 48.º — Coordenador regional de saúde pública
Vigente desde: 16/11/2022
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Em vigor desde 16/11/2022