- 1 -A elaboração e acompanhamento do plano regional de saúde é da competência da Direção Regional da Saúde, seguindo as diretrizes para tal emanadas do Governo Regional.
- 2 -O diretor regional da Saúde poderá propor ao membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde a criação das comissões necessárias ao tratamento de aspetos específicos do plano ou de qualquer dos seus programas integrantes.
Artigo 50.º — Elaboração
Vigente desde: 16/11/2022
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Em vigor desde 16/11/2022