- 1 -As férias vencidas em 2021 e não gozadas em 2022 podem, excecionalmente, ser acumuladas com as vencidas em 2022 e 2023, prescrevendo apenas se não forem gozadas até final deste último ano.
- 2 -As férias vencidas em 2022 podem igualmente ser gozadas até final do ano de 2023, salvaguardando-se o gozo mínimo de 10 dias úteis consecutivos, previsto no n.º 8 do artigo 241.º do Código do Trabalho.
- 3 -As acumulações de férias resultantes dos números anteriores são decididas por acordo entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador.
Artigo 49.º — Regime excecional de gozo de férias vencidas
Vigente desde: 29/12/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/2022