O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Aos valores que determinam a escolha do procedimento de formação de contratos previsos nas alíneas c) e d) do artigo 19.º, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 22.º, no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 3 do artigo 36.º, no n.º 2 do artigo 46.º-A, no n.º 1 do artigo 128.º e na alínea a) do artigo 155.º do Código dos Contratos Públicos, é aplicado na Região Autónoma da Madeira um coeficiente de 1,45.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Aos valores que determinam a não exigibilidade de redução de contrato, previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 95.º do Código dos Contratos Públicos, é aplicado na Região Autónoma da Madeira um coeficiente de 1,45.