O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A, de 6 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Até 31 de dezembro de 2025, os planos diretores municipais e os planos diretores intermunicipais dos municípios da Região Autónoma dos Açores devem incluir as regras de classificação e qualificação aplicáveis, decorrentes da aplicação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação em vigor.
- 2 -Caso, até 30 de abril de 2025, não tenha sido apresentada e apreciada a proposta de plano diretor municipal ou intermunicipal que se destine a dar cumprimento ao disposto no número anterior, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em causa, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros regionais e comunitários, geridos pela Região Autónoma dos Açores, até à conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano municipal de ordenamento do território em causa, não havendo lugar à celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, abreviadamente designados por contratos ARAAL, exceto se os mesmos forem relativos às áreas da saúde, da educação, da habitação ou do apoio social.
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- 5 -Entre 1 de maio e 31 de dezembro de 2025, os municípios aos quais tenha sido aplicada a suspensão prevista no n.º 2 recuperam o direito de candidatura aos respetivos apoios financeiros, a partir da data em que venha a verificar-se a apresentação e apreciação da proposta de plano diretor municipal ou intermunicipal que se destine a dar cumprimento ao disposto no n.º 1.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação em vigor, a partir de 31 de dezembro de 2025, a ausência das regras de classificação e qualificação a que se refere o n.º 1, em qualquer parte do território do município, por motivo que lhe seja imputável, implica a suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa, não podendo, nessa área, e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo.
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