Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A, de 6 de abril, que estabelece prazos específicos para a classificação e qualificação dos solos na Região Autónoma dos Açores
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A, de 6 de abril.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A, de 6 de abril
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A, de 6 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Até 31 de dezembro de 2025, os planos diretores municipais e os planos diretores intermunicipais dos municípios da Região Autónoma dos Açores devem incluir as regras de classificação e qualificação aplicáveis, decorrentes da aplicação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação em vigor.
- 2 -Caso, até 30 de abril de 2025, não tenha sido apresentada e apreciada a proposta de plano diretor municipal ou intermunicipal que se destine a dar cumprimento ao disposto no número anterior, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em causa, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros regionais e comunitários, geridos pela Região Autónoma dos Açores, até à conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano municipal de ordenamento do território em causa, não havendo lugar à celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, abreviadamente designados por contratos ARAAL, exceto se os mesmos forem relativos às áreas da saúde, da educação, da habitação ou do apoio social.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Entre 1 de maio e 31 de dezembro de 2025, os municípios aos quais tenha sido aplicada a suspensão prevista no n.º 2 recuperam o direito de candidatura aos respetivos apoios financeiros, a partir da data em que venha a verificar-se a apresentação e apreciação da proposta de plano diretor municipal ou intermunicipal que se destine a dar cumprimento ao disposto no n.º 1.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação em vigor, a partir de 31 de dezembro de 2025, a ausência das regras de classificação e qualificação a que se refere o n.º 1, em qualquer parte do território do município, por motivo que lhe seja imputável, implica a suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa, não podendo, nessa área, e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A, de 6 de abril, é republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 1 de abril de 2023.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de junho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de julho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A, de 6 de abril
Objeto
O presente diploma estabelece prazos específicos para a classificação e qualificação dos solos na Região Autónoma dos Açores.
Classificação e qualificação do solo
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
116644742