- 1 -Até 31 de dezembro de 2025, os planos diretores municipais e os planos diretores intermunicipais dos municípios da Região Autónoma dos Açores devem incluir as regras de classificação e qualificação aplicáveis, decorrentes da aplicação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação em vigor.
- 2 -Caso, até 30 de abril de 2025, não tenha sido apresentada e apreciada a proposta de plano diretor municipal ou intermunicipal que se destine a dar cumprimento ao disposto no número anterior, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em causa, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros regionais e comunitários, geridos pela Região Autónoma dos Açores, até à conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano municipal de ordenamento do território em causa, não havendo lugar à celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, abreviadamente designados por contratos ARAAL, exceto se os mesmos forem relativos às áreas da saúde, da educação, da habitação ou do apoio social.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, presume-se como imputável ao município, ou à associação de municípios, a falta de apresentação atempada da proposta de plano.
- 4 -Para os efeitos da aplicação do disposto no n.º 2, na falta de apresentação atempada da proposta de plano, por facto imputável ao município, ou à associação de municípios, a suspensão ali referida é objeto de comunicação àqueles por parte da direção regional com competência em matéria de administração local, bem como às entidades gestoras de apoios financeiros regionais e comunitários.
- 5 -Entre 1 de maio e 31 de dezembro de 2025, os municípios aos quais tenha sido aplicada a suspensão prevista no n.º 2 recuperam o direito de candidatura aos respetivos apoios financeiros, a partir da data em que venha a verificar-se a apresentação e apreciação da proposta de plano diretor municipal ou intermunicipal que se destine a dar cumprimento ao disposto no n.º 1.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação em vigor, a partir de 31 de dezembro de 2025, a ausência das regras de classificação e qualificação a que se refere o n.º 1, em qualquer parte do território do município, por motivo que lhe seja imputável, implica a suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa, não podendo, nessa área, e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo.
- 7 -Para os efeitos previstos no número anterior, e sem prejuízo do número seguinte, a direção regional com competência em matéria de administração local identifica as disposições objeto de suspensão, notificando o município para, no prazo de 30 dias:
- a)Indicar as áreas que já tenham sido objeto de classificação do solo; e
- b)Indicar as áreas que se encontrem abrangidas pela exceção prevista no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação em vigor; ou
- c)Demonstrar que o incumprimento decorreu de motivo que não lhe é imputável.
- 8 -Relativamente às áreas dotadas de plano de urbanização e, ou de pormenor vigente, a identificação das disposições objeto de suspensão prevista no número anterior é concertada com a direção regional com competência em matéria de ordenamento do território.
Artigo 2.º — Classificação e qualificação do solo
Vigente desde: 07/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2023
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 82.º