O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2020/M, de 3 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
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- a)[...]
- b)[...]
- c)'Sidra de gelo', a bebida obtida da fermentação total ou parcial do mosto natural de maçã/pero ou pera congelada (crioextração) ou do mosto natural de maçã/pero ou pera congelado (crioconcentração), com um teor alcoólico em volume, a 20 º C, não inferior a 7 % vol., podendo incluir os seguintes tipos:
- i)'Sidra de gelo aromatizada', a sidra de gelo a cujo processo de transformação são adicionados frutos, produtos hortícolas ou plantas aromáticas, os respetivos sumos concentrados ou extratos, bem como outros ingredientes e outras substâncias aromatizantes naturais aprovadas no âmbito da regulamentação da União Europeia (UE) relativa aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes, utilizados nos e sobre os géneros alimentícios;
- ii)'Sidra de gelo gaseificada', a sidra de gelo com efervescência resultante, no todo ou em parte, da adição de dióxido de carbono puro como gaseificante.
- d)'Sidra fortificada', a bebida obtida da fermentação de mosto natural de maçã/pero ou pera, a cujo processo de transformação são adicionados álcool neutro de origem vitícola, incluindo o álcool resultante da destilação de uvas secas com um teor alcoólico em volume, a 20 º C, não inferior a 96 % vol., e mosto concentrado retificado ou frutose, bem como a sujeição a processo de estágio com o mínimo de 1 ano, e cujo teor alcoólico em volume, a 20 º C, não seja superior a 14 % vol., podendo incluir os seguintes tipos:
- i)'Sidra fortificada envelhecida', a sidra fortificada submetida a processo de estágio em barrica de madeira pelo período mínimo de 3 anos;
- ii)'Sidra fortificada seca', a sidra fortificada com uma concentração de açúcares totais inferior a 50 g/l;
- iii)'Sidra fortificada meia-seca', a sidra fortificada com uma concentração de açúcares totais superior a 50 g/l e inferior a 100 g/l;
- iv)'Sidra fortificada meio-doce', a sidra fortificada com uma concentração de açúcares totais superior a 100 g/l e inferior a 150 g/l;
- v)'Sidra fortificada doce', a sidra fortificada com uma concentração de açúcares totais superior a 150 g/l.