- 1 -A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais organizará um registo das instituições particulares de solidariedade social sedeadas na Região.
- 2 -O registo será regulamentado por portaria do respectivo Secretário Regional.
Artigo 7.º — (Registo)
Vigente desde: 28/08/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/1984