Aplica na Região Autónoma dos Açores o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, com determinadas adaptações
(Registo)
(Actos sujeitos a autorização)
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(Actos sujeitos a visto)
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(Fiscalização)
A secretaria regional da tutela, através dos serviços competentes, poderá ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às instituições e seus estabelecimentos.
(Requisição de bens)
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(Acordos de cooperação)
Sem prejuízo do disposto nesta secção, ficam ainda as instituições obrigadas ao cumprimento das cláusulas dos acordos de cooperação que vierem a celebrar com os departamentos competentes do Governo Regional dos Açores.
(Legislação aplicável)
(Reconhecimento da fundação)
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(Alterações dos fins)
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(Integração das fundações)
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(Formas de agrupamento das instituições)
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(Instituições já existentes)
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(Manutenção de isenções e regalias)
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Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 14 de Junho de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.