- 1 -As associações de socorros mútuos regem-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de Dezembro, e legislação complementar.
- 2 -As disposições do decreto-lei referido no número anterior que se refiram a membros ou órgãos do Governo da República entendem-se referentes aos correspondentes membros ou órgãos do Governo Regional.
Artigo 76.º — (Legislação aplicável)
Vigente desde: 28/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/1984