- 1 -As actualizações processar-se-ão por aplicação de um coeficiente fixado em portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, do Comércio e Indústria e do Equipamento Social, a publicar anualmente, até 31 de Outubro, para vigorar no ano civil imediato.
- 2 -O coeficiente referido no número anterior não poderá ser superior à taxa de crescimento da média dos índices mensais de preços no consumidor da Região, excluindo habitação, estabelecida pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA), calculada entre os valores correspondentes aos últimos doze meses e os de igual período do ano anterior, tomando em consideração os elementos disponíveis à data da assinatura da portaria.
Artigo 2.º — Base de actualização
Vigente desde: 25/11/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1986