Estabelece disposições quanto à actualização de rendas de prédios urbanos desatinados a fins não habitacionais
Regime de actualização
Nos contratos de arrendamento para comércio, indústria, exercício de profissões liberais e ainda em todos os demais contratos de arrendamento não rurais para fins não habitacionais na Região Autónoma dos Açores, o senhorio tem o direito de exigir actualizações anuais de renda decorrido um ano da data da sua fixação ou da última alteração.
Base de actualização
Comunicação da renda actualizada
Às actualizações previstas neste diploma é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1104.º do Código Civil.
Âmbito do presente diploma
O presente diploma aplica-se também a todos os contratos de arrendamento mencionados no artigo 1.º existentes à data da entrada em vigor do Decreto Regional n.º 24/82/A, de 3 de Setembro, decorridos dois anos sobre a última avaliação, fixação ou alteração contratual da renda, e ainda em caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial ou de cessão de arrendamento para o exercício de profissão liberal, desde que decorrido mais de um ano sobre aqueles factos.
Avaliação fiscal extraordinária
Avaliação extraordinária por benfeitorias necessárias
Os senhorios que levaram a efeito, em prédios dados de arrendamento, quaisquer benfeitorias necessárias de carácter extraordinário podem, findos os respectivos trabalhos, requerer avaliação para fixação de nova renda, independentemente dos limites estabelecidos no n.º 3 do artigo anterior.
Comissões de avaliação
Por um louvado nomeado pelo chefe de repartição de finanças de entre os peritos que fazem parte da lista a que se refere o artigo 136.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;
Por um louvado nomeado pela câmara municipal para fazer parte da comissão permanente de avaliação da propriedade urbana;
Por representantes de cada uma das partes, a indicar directamente pelo senhorio e pelo arrendatário ou a indicar pela associação que representa a actividade exercida por cada uma delas.
A presidência das comissões de avaliação fiscal extraordinária será constituída em cada concelho conforme vier a ser estabelecido na legislação nacional.
Aplicação da renda resultante da avaliação
Processos pendentes
O processo de avaliação extraordinária prescrito no presente diploma é aplicável às avaliações pendentes à data da sua entrada em vigor e requeridas ao abrigo do artigo 8.º do Decreto Regional n.º 24/82/A, de 3 de Setembro, na sua última redacção, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, funcionando, nestes casos, a comissão de avaliação sem representantes das partes.
Recurso de avaliação fiscal extraordinária
Do resultado da avaliação fiscal extraordinária poderão recorrer tanto o senhorio como o inquilino, aplicando-se os mesmos termos de recurso interposto das avaliações requeridas no âmbito do artigo 1105.º do Código Civil, com as necessárias adaptações.
Disposições finais
O disposto no artigo 8.º do Decreto Regional n.º 24/82/A, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/83/A, de 19 de Agosto, não se aplica aos contratos de arrendamento previstos neste diploma.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 8 de Outubro de 1986.
O presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.