- 1 -O senhorio poderá requerer avaliação fiscal extraordinária para ajustamento das rendas praticadas à data de aplicação do regime de actualização previsto no presente diploma, salvo se:
- a)Acordar com o inquilino no montante respectivo;
- b)Aplicar imediatamente o coeficiente previsto no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.
- 2 -A renda determinar-se-á tendo em atenção:
- a)A área do prédio, tipo de construção, localização e demais factores que devam concorrer para a fixação do justo valor;
- b)Quaisquer obras, melhoramentos ou benfeitorias, exceptuando-se o aumento do valor locativo resultante da clientela obtida pelo arrendatário ou de obras não feitas nem pagas pelo senhorio;
- c)Não serão tomadas em conta as valorizações que resultarem de circunstâncias anormais ou de factores puramente especulativos.
- 3 -A nova renda não poderá ser superior à que resultaria da aplicação de um factor de actualização igual à soma singela das taxas de variação do índice anual de preços no consumidor, sem habitação, estabelecido pelo SREA, verificadas em cada um dos anos que medeiam entre qualquer dos factos verificados no artigo 4.º e a data em que esta avaliação tem lugar.
Artigo 5.º — Avaliação fiscal extraordinária
Vigente desde: 25/11/1986
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Em vigor desde 25/11/1986