- 1 -As comissões de avaliação fiscal extraordinária serão constituídas em cada concelho:
Por um louvado nomeado pelo chefe de repartição de finanças de entre os peritos que fazem parte da lista a que se refere o artigo 136.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;
Por um louvado nomeado pela câmara municipal para fazer parte da comissão permanente de avaliação da propriedade urbana;
Por representantes de cada uma das partes, a indicar directamente pelo senhorio e pelo arrendatário ou a indicar pela associação que representa a actividade exercida por cada uma delas.
A presidência das comissões de avaliação fiscal extraordinária será constituída em cada concelho conforme vier a ser estabelecido na legislação nacional.
- 2 -A indicação dos representantes do inquilino e do senhorio deverá ser feita no momento em que intervêm no processo de avaliação.
- 3 -A repartição de finanças deverá, dentro do prazo de quinze dias, a contar da entrada da contestação do arrendatário ou do termo do prazo para a sua apresentação, notificar todos os louvados, por meio de carta registada com aviso de recepção, da constituição da comissão de avaliação.
- 4 -A comissão de avaliação, depois de exame directo ao prédio, reunirá e dará, por escrito, parecer fundamentado no prazo de 90 dias, contado a partir do data da entrada do pedido de avaliação.
- 5 -Decorridos que sejam 45 dias sobre a data da constituição da comissão de avaliação sem que esta se encontre em funcionamento por falta de qualquer dos membros representantes do inquilino ou do senhorio, esta reunirá e dará, por escrito, com os elementos presentes, o seu parecer.
Artigo 7.º — Comissões de avaliação
Vigente desde: 25/11/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1986
Referências (1)
- Artigo 136.º