Constituem condições gerais dos empréstimos a realizar pelo Governo Regional dos Açores, nos termos do artigo anterior:
- a)Não ultrapassarem o montante global de 6 milhões de contos;
- b)Serem empréstimos amortizáveis a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades nacionais, incluindo o Banco de Portugal, e internacionais;
- c)Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
- d)Serem os empréstimos externos contraídos, em caso de insuficiência do mercado interno, em condições mais favoráveis do que as praticadas no mercado nacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.