- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
- 2 -A concessão de avales da Região fica subordinada ao limite fixado por resolução da Assembleia Regional, nos termos da alínea o) do artigo 32.º do EPARAA, e à restante regulamentação jurídica regional vigente sobre a matéria.
Artigo 5.º — Garantia de empréstimos
Vigente desde: 31/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1987
Referências (1)
- Alínea o) do Artigo 32.º