- 1 -Na execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1988, a dotação provisional a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/87/A, aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 13 de Novembro, poderá ser aplicada para fazer face às despesas com pessoal determinadas por medidas de política orçamental de âmbito nacional, e de outras, igualmente não previstas e inadiáveis, que eventualmente ocorram nos orçamentos dos diferentes departamentos governamentais.
- 2 -Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional e transferências de pessoal justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os departamentos de destino.
Artigo 7.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 31/12/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1987