- 1 -Por CM 2.ª entendem-se as vias destinadas a estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias, tendo como função principal permitir o uso a estas inerente, nomeadamente o seu tráfego, a entrada dos factores de produção e o escoamento dos seus produtos.
- 2 -Os CM 2.ª devem possuir uma faixa de rodagem não inferior a 4 m.
Artigo 13.º — Caminhos municipais de 2.ª
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994