Define o quadro jurídico disciplinador do desenvolvimento e da gestão das vias públicas de comunicação terrestre na Região Autónoma dos Açores
Objecto
Constitui objecto do presente diploma a definição do quadro jurídico disciplinador do desenvolvimento e da gestão das vias públicas de comunicação terrestre na Região Autónoma dos Açores.
Redes viárias
Competências
Regulamentação
Sem prejuízo das características definidas nos artigos seguintes, as características técnicas das vias, de natureza geométrica, dinâmica e ambiental, e a sua classificação em concreto serão estabelecidas por decreto legislativo regional.
Largura das vias
As larguras mínimas estabelecidas no presente capítulo para as diferentes categorias de vias não inviabilizam a classificação de vias já existentes de acordo com a respectiva função, sem prejuízo de posteriormente se promover a sua aproximação àqueles mínimos, designadamente aquando da realização de obras nas mesmas.
Categorias das vias
A rede regional compreende as seguintes categorias de vias:
Vias rápidas
Estradas regionais de 1.ª
Estradas regionais de 2.ª
Categorias
A rede municipal integra as seguintes categorias de vias:
Estradas municipais
Caminhos municipais de 1.ª
Caminhos municipais de 2.ª
Categorias
Na rede florestal incluem-se os caminhos florestais (CF), compreendendo as categorias de principal (CFP) e de secundário (CFS) e os estradões florestais (EF).
Caminhos florestais
Estradões florestais
Caraterização da rede florestal
A rede florestal é uma rede pública e a sua construção e manutenção é da responsabilidade do Governo Regional, através do departamento que tutela os serviços florestais.
Delimitação
A área de jurisdição da entidade competente em relação a cada tipo de rede, nos termos do artigo 3.º, abrange as seguintes zonas:
Zona da via
Zona de protecção da via
A zona de protecção da via é constituída pelos terrenos limítrofes em relação aos quais se verifiquem:
Protecção da paisagem e ambiente
Medição
A extensão de cada via será medida e fixada a partir do primeiro ponto extremo que a designa.
Sobreposição de vias
Vias da rede regional
Vias da rede municipal
Faixas de circulação
Devem ser demarcadas faixas para separação do trânsito sempre que as exigências da circulação o aconselhem e a largura da plataforma o permita, as quais se denominam «faixas de circulação».
Balizas
A plataforma das vias deve ser delimitada por balizas, sempre que tal se reconheça conveniente com vista às suas boas condições de circulação.
Segurança
A plataforma das vias será protegida em todos os locais que ofereçam perigo para o trânsito por meio de resguardos adequados.
Acessos públicos
Princípio geral
Cabe à entidade competente em relação a cada tipo de rede viária promover e zelar pelo tratamento e conservação da arborização das vias respectivas, considerando-se como tal a arborização propriamente dita e o restante revestimento vegetal das suas margens, taludes e terrenos sobrantes.
Objectivos da arborização
Na arborização das vias devem ser consideradas todas as funções que a mesma pode desempenhar, designadamente de ordem estética e ornamental, de agrado e conforto para os viajantes, de salubridade, de conservação dos pavimentos, de consolidação das margens e taludes, de segurança ou facilidade do trânsito e de interesse económico.
Tipos de arborização
Distância
As árvores a plantar não devem ficar situadas a distância inferior a 1,5 m da aresta exterior da berma, podendo essa distância baixar para 0,5 m, no caso de não existir valeta, quando circunstâncias especiais o aconselhem.
Colaboração dos particulares
Quando se entender conveniente que os terrenos ou logradouros privados confinantes com as vias sejam arborizados, a entidade competente procurará a colaboração dos particulares nesse sentido, podendo fornecer-lhes gratuitamente as plantas para tal efeito necessárias e colaborar nos respectivos trabalhos.
Expropriação
Quando, por razões de alinhamento, conservação dos pavimentos, consolidação das margens e taludes e segurança ou facilidade do trânsito, se reconheça tecnicamente conveniente proceder à arborização e não haja para isso terreno disponível pertencente à via, poderá a entidade competente, nos casos em que não consiga a colaboração a que alude o artigo anterior, expropriar a faixa de terreno marginal considerada necessária para a arborização.
Defesa da vegetação marginal das vias
Inventário e cartografia
Gráficos das vias
As diferentes entidades responsáveis pelas vias terrestres devem ter sempre actualizados gráficos das suas vias mais importantes, em escalas apropriadas, contendo a indicação da natureza dos pavimentos dos diversos lanços, localidades do percurso, obras de arte importantes, cruzamentos com outras vias, edifícios públicos e outros elementos de interesse, assinalando as respectivas situações quilométricas.
Itinerários
Deve cada entidade competente organizar, imprimir e manter actualizados os itinerários das diversas vias a seu cargo, à escala de 1:50000, nos quais hão-de figurar os pontos principais dos percursos, tais como povoações, obras de arte importantes, edifícios públicos, cruzamentos e entroncamentos com outras vias, passagens superiores e inferiores e limites dos municípios, indicando-se as situações quilométricas respectivas e as distancias intermédias correspondentes aos pontos assinalados.
Recenseamentos de trânsito
O trânsito das vias das redes regional e municipal mais importantes deve ser objecto de recenseamento, a realizar pela respectiva entidade competente pelos menos de cinco em cinco anos.
Proibições relativas à zona da via
Utilizações condicionadas a aprovação
Acessos à zona da via
Condicionantes das autorizações
Conservação, manutenção e limpeza de testadas
Execução coerciva das testadas
Sujeição
Os terrenos particulares situados nas áreas confinantes com as vias a que se refere o presente diploma ficam sujeitos a servidões administrativas, designadas «servidões viárias», nos termos dos artigos seguintes.
Objectivos das servidões
As servidões viárias têm por objectivo garantir a segurança, eficiência e comodidade da utilização das vias, salvaguardando a sua função sócio-económica e os seus aspectos estético-paisagísticos.
Sobreposição de regimes
As servidões viárias estabelecidas pelo presente diploma não prejudicam a aplicação de regimes mais restritivos estabelecidos em legislação própria e em planos de ordenamento do território.
Regime de servidão
Excepções
Zona de visibilidade
Para efeitos do disposto nos artigos seguintes, a zona de visibilidade abrange o interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos de vias e é limitada por uma linha que se obtém da maneira seguinte:
Permissões
Faixa para estacionamento colectivo
Regime de servidão
Excepções
O disposto no artigo anterior não abrange:
Permissões
Faixa para estacionamento colectivo
Vedações
Regime de servidão
Permissões
Na zona de servidão non aedificandi definida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode a entidade competente em relação à via autorizar construções simples, nomeadamente de interesse agrícola ou florestal, bem como a vedação de terrenos abertos confinantes, devendo o acto de autorização estabelecer as condições a observar.
Forma dos actos de permissão
Condições de permissão
Cedência de terrenos
Forma dos actos de permissão
Condições de permissão
Na permissão das obras, trabalhos ou actividades a que se refere o artigo anterior, observar-se-á o disposto nos artigos 63.º e 64.º
Forma e condições dos actos de permissão
A forma e as condições dos actos de permissão de obras, trabalhos ou outras actividades, quando admissíveis na óptica de uma boa gestão florestal, são idênticas às estabelecidas nos artigos 62.º a 64.º
Definição
As taxas a cobrar por cada autorização ou licença serão estabelecidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ficando as receitas respectivas afectas ao Fundo Regional de Transportes.
Isenções
Remissão
As taxas da rede municipal serão estabelecidas nas tabelas das taxas e licenças aprovadas pelos competentes órgãos municipais.
Remissão
Competência para fiscalizar
Nulidade das autorizações e licenças
Contra-ordenações
Indemnização
Quem destruir ou danificar placas de sinalização, balizas, marcos, guardas ou marcos de protecção ou outros pertencentes das vias, incluindo árvores e plantas, fica sujeito ao pagamento de uma indemnização a fixar pela entidade que exerce jurisdição sobre a via, a qual não pode exceder o valor ou custo efectivo do bem destruído ou danificado, sem prejuízo da coima ao caso aplicável.
Embargo
Demolição e reposição
Imperatividade
Pelas restrições estabelecidas no presente diploma não é devida indemnização aos interessados, excepto quando expressamente mencionada.
Utilização temporária de terrenos privados
Situações existentes
As entidades competentes em relação a cada tipo de via podem promover, mediante expropriação, a eliminação ou modificação de quaisquer construções, obras ou indústrias existentes ou em laboração à data da entrada em vigor do presente diploma que, com manifesto inconveniente, contrariem alguma das suas disposições.
Medidas preventivas
As entidades competentes devem promover o estabelecimento de medidas preventivas, pela forma legalmente prevista, visando impedir a execução de quaisquer obras na faixa de terreno que, segundo projecto ou anteprojecto aprovado, deva vir a ser ocupada por um troço novo de via sob sua jurisdição ou por uma variante a algum troço de via existente.
Produto das taxas e das coimas
O produto das taxas e das coimas estabelecidas no presente diploma constitui receita da Região ou do município respectivo, consoante digam respeito a vias da rede regional e florestal ou a vias da rede municipal.
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 32/88/A, de 25 de Julho.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Setembro de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 7 de Novembro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.