- 1 -Constitui zona da via:
- a)O terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes;
- b)As pontes e viadutos nela incorporados e os terrenos adquiridos por expropriação ou qualquer outro título para alargamento da plataforma da estrada ou para equipamentos acessórios, tais como parques de estacionamento e miradouros.
- 2 -A plataforma da estrada abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas e os passeios.
Artigo 19.º — Zona da via
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994