Devem ser demarcadas faixas para separação do trânsito sempre que as exigências da circulação o aconselhem e a largura da plataforma o permita, as quais se denominam «faixas de circulação».
Artigo 26.º — Faixas de circulação
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994