- 1 -As entidades competentes devem proceder ao inventário de todas as vias a seu cargo e, em articulação umas com as outras, organizar e manter actualizada a representação cartográfica, por ilha e à escala de 1:25000, de todas as vias existentes, distinguindo as suas diversas categorias.
- 2 -Na carta a que se refere o número anterior, da qual existirá um exemplar junto de cada entidade competente, independentemente do tipo de rede sob sua jurisdição, deve ainda assinalar-se:
- a)O tipo de pavimento de cada via e a delimitação quilométrica dos troços correspondentes;
- b)A divisão da via em sectores de conservação e cantões, relativamente à rede regional, ou apenas em cantões, tratando-se da rede municipal;
- c)As linhas divisórias das freguesias e dos municípios;
- d)Os principais cursos de água que atravessam as vias;
- e)Os edifícios afectos aos serviços com as vias a seu cargo.
Artigo 37.º — Inventário e cartografia
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994