Deve cada entidade competente organizar, imprimir e manter actualizados os itinerários das diversas vias a seu cargo, à escala de 1:50000, nos quais hão-de figurar os pontos principais dos percursos, tais como povoações, obras de arte importantes, edifícios públicos, cruzamentos e entroncamentos com outras vias, passagens superiores e inferiores e limites dos municípios, indicando-se as situações quilométricas respectivas e as distancias intermédias correspondentes aos pontos assinalados.
Artigo 39.º — Itinerários
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994