Sem prejuízo das características definidas nos artigos seguintes, as características técnicas das vias, de natureza geométrica, dinâmica e ambiental, e a sua classificação em concreto serão estabelecidas por decreto legislativo regional.
Artigo 4.º — Regulamentação
Vigente desde: 30/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1994