- 1 -Os acessos de vias particulares e servidões de passagem, designadamente por serventias particulares, dependem de autorização da entidade competente em relação à via e devem localizar-se e possuir características técnicas indispensáveis em ordem a não prejudicarem ou de qualquer modo oferecerem risco para o trânsito.
- 2 -Não serão admitidos acessos de serventias particulares nos locais onde o trânsito tenha de ser efectuado com especiais precauções, nomeadamente:
- a)Nas curvas sem visibilidade;
- b)Até 100 m dos cruzamentos, entroncamentos ou trainéis rectos que antecedem as lombas, nas vias da rede regional, e 50 m, nas vias das redes municipal e florestal.
- 3 -A entidade responsável em relação à via poderá, caso a caso, impor que as serventias privadas possuam dispositivos destinados a obrigar a que a penetração de veículos na via se faça com as precauções indispensáveis, bem como determinar a sua melhoria, reparação ou manutenção em termos adequados à sua eficácia e estética.
- 4 -Os acessos às vias devem ser pavimentados e mantidos em bom estado de conservação, a partir da faixa de rodagem, com calçada, pavimento betuminoso ou outro material julgado conveniente.
- 5 -A extensão da pavimentação a que se refere o número anterior será determinada pela entidade competente até à distância que se entenda conveniente para reter detritos e terras, nomeadamente arrastadas pelos rodados dos veículos.
- 6 -Na autorização de acessos a fábricas, oficinas, hotéis, restaurantes, recintos de espectáculos e outros estabelecimentos de considerável dimensão, deve exigir-se que estes:
- a)Possuam uma zona de espera, de modo que a entrada e saída de veículos se façam sem prejuízo para o trânsito;
- b)Disponham de parque privativo.
Artigo 43.º — Acessos à zona da via
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994