- 1 -Podem ser permitidas obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes, na respectiva faixa com servidão non aedificandi, desde que se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito e sem prejuízo da observância do disposto em planos municipais de ordenamento do território, sendo requisitos de tais autorizações:
- a)Não resultar da execução das obras inconveniente para a visibilidade;
- b)Não se tratar de obras que determinem o aumento da extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder 6 m.
- 2 -Na faixa com servidão non aedificandi podem autorizar-se construções simples, nomeadamente de interesse agrícola, tais como tanques, poços, minas, eiras, espigueiros, ramadas, alpendres, pérgulas, terraços e outras congéneres, não devendo, porém, os alinhamentos, a fixar no acto de autorização, aproximar-se mais do eixo da via do que os alinhamentos das vedações definidos no artigo seguinte.
- 3 -Pode ainda autorizar-se:
- a)O estabelecimento de pocilgas, estábulos, salas de ordenha e silos, dentro dos limites definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 55.º, desde que situados fora dos aglomerados populacionais e em zonas de vocação agrícola;
- b)O estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis e as obras neles a realizar, desde que o abastecimento de veículos se faça fora da plataforma da via, em desvios apropriados e separados daquela por uma placa de largura não inferior a 0,5 m.
Artigo 57.º — Permissões
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994