- 1 -As taxas aplicáveis às autorizações ou licenças admissíveis nas vias da rede florestal, sempre na perspectiva da melhor gestão florestal e atento o regime a que essas áreas estão sujeitas, serão de montante idêntico ao estabelecido para as correspondentes autorizações relativamente às vias da rede regional, nos termos do artigo 68.º
- 2 -O disposto no artigo 69.º é também aplicável às vias da rede florestal.
Artigo 71.º — Remissão
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994