- 1 -As obras ou outros trabalhos executados em violação do disposto no presente diploma podem ser embargados pela entidade com jurisdição sobre a via, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras autoridades.
- 2 -A notificação do embargo é feita no local ao proprietário ou efectivo utilizador do terreno, ou, na falta deste, a quem se encontre a dirigir as obras ou os trabalhos, ou ainda, quando tal não for possível, a qualquer das pessoas que os executam, sendo qualquer dessas notificações suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos.
- 3 -Após o embargo, é de imediato lavrado o respectivo auto, que contém, obrigatoriamente, a identificação do funcionário que o executou, das testemunhas e do notificado, a data, hora e local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado da obra ou dos trabalhos e a indicação da ordem de suspensão e proibição de os prosseguir, bem como das cominações legais do seu incumprimento.
- 4 -O auto é redigido em duplicado e assinado pelo funcionário e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.
- 5 -Caso as obras ou os trabalhos sejam da responsabilidade de pessoa colectiva, o embargo e o respectivo auto são comunicados para a respectiva sede social ou representação em território regional.
Artigo 76.º — Embargo
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994