- 1 -Ao centro de emprego da área de residência do beneficiário compete:
- a)Proceder à qualificação do desemprego como involuntário;
- b)Proceder à avaliação da capacidade e da disponibilidade para o trabalho;
- c)Proceder à qualificação do emprego como conveniente e do trabalho como necessário;
- d)Assegurar a verificação e o controlo da situação de desemprego dos trabalhadores;
- e)Avaliar a justificação das faltas de comparência do beneficiário, a convocatória sua;
- f)Verificar o cumprimento, pelo beneficiário, dos deveres estabelecidos no artigo 48.º
- 2 -...
- 3 -...
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 15 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 11 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Artigo 52.º — Competências do Centro de Emprego do Funchal
Vigente desde: 22/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1994
Referências (2)
- Artigo 48.º
- Artigo 2.º