Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 418/93, de 24 de Dezembro, que altera o Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março (subsídio de desemprego)
Antecipação do direito à pensão de velhice
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Entrega do requerimento
Documentos que devem acompanhar o requerimento
Declaração da entidade empregadora em caso de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo
Intervenção supletiva da Inspecção Regional do Trabalho
Competência das instituições de segurança social
Competências do Centro de Emprego do Funchal
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 15 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 11 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.