- 1 -O preço de venda da energia eléctrica produzida nos centros electroprodutores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, para além do limite fixado ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de Agosto, e da energia produzida em instalações de cogeração ao concessionário do transporte e distribuição é calculado pelo critério dos custos evitados totais.
- 2 -A fórmula de cálculo dos custos evitados totais e os respectivos valores são fixados anualmente pela autoridade de regulação e planificação do sector energético.
Artigo 12.º — Regime de preços especial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/07/2026
Original
Em vigor de 24/09/1996 a 19/07/2026