Estabelece o regime jurídico da produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público
Objecto
O presente decreto legislativo regional estabelece o regime jurídico da produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público, em desenvolvimento dos princípios constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de Agosto.
Definições
Acesso à actividade
Exercício da actividade
Ordem de mérito
Sempre que, por razões técnicas, nomeadamente decorrentes das necessidades do consumo ou de condicionamentos do sistema a que pertence a rede receptora, o concessionário do transporte e distribuição tenha de modular a produção, dentro do limite da obrigação de aquisição, deve introduzir no diagrama de cargas a energia produzida pelos centros electroprodutores a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º com prioridade em relação à produzida em instalações de cogeração.
Autoprodução
O presente diploma não se aplica à actividade de produção de energia eléctrica exclusivamente para consumo próprio.
Noção
Contrato de fornecimento de energia é o acordo pelo qual uma das partes se obriga a fornecer energia eléctrica por si produzida e a outra parte se obriga a recebê-la, nas condições acordadas, mediante um preço.
Conteúdo
Condição suspensiva
O início de produção de efeitos do contrato de fornecimento de energia fica subordinado à obtenção da licença de produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público e da licença de exploração.
Modificações
Regime de preços máximos
0,8 x TP x P'
em que:
TP - preço mensal de potência do tarifário da Região Autónoma dos Açores para a média tensão (esc./kWh);
P' - mínimo de dois valores de potência P1 e P2, em que:
P1 = EP/TMP;
P2 = (EP + EC)/(TMP + TMC);
sendo:
EP - energia mensal fornecida pelo produtor nos períodos de horas de ponta (kWh);
EC - energia mensal fornecida pelo produtor nos períodos de horas cheias (kWh);
TMP - duração mensal dos períodos tarifários de horas de ponta (horas);
TMC - duração mensal dos períodos tarifários de horas cheias (horas).
TEP = 0,27 x CC1;
TEC = TEV = 0,27 x CC2;
em que:
CC1 - custo médio do gasóleo destinado à produção de energia eléctrica, no semestre anterior, na ilha onde estiver instalado o centro electroprodutor (esc./kg);
CC2 - custo médio do gasóleo ou fuelóleo (consoante o combustível principal consumido nos centros electroprodutores vinculados ao serviço público) destinado à produção de energia eléctrica, no semestre anterior, na ilha onde estiver instalado o centro electroprodutor (esc./kg).
FM = 0,8 x TP x P' + TEP x EP + TEC(EC + EV)
em que:
EP - energia fornecida mensalmente nas horas de ponta (kWh);
EC - energia fornecida mensalmente nas horas cheias (kWh);
EV - energia fornecida mensalmente nas horas de vazio (kWh).
Regime de preços especial
Regime de preços livres
Os preços da energia eléctrica vendida por produtores não vinculados ao serviço público são fixados livremente entre as partes, com respeito pelas regras da concorrência, nos seguintes casos:
Preço da energia reactiva
O preço da energia reactiva em falta fora das horas de vazio e da energia reactiva em excesso nas horas de vazio, nos termos do artigo 22.º, é debitado ao produtor de acordo com as regras previstas no sistema tarifário da rede do concessionário do transporte e distribuição.
Facturação
Princípio geral
O produtor de energia eléctrica não vinculado ao serviço público está sujeito ao cumprimento de todas as disposições legais e normas técnicas relativas ao exercício da sua actividade, nomeadamente as previstas nos artigos seguintes.
Seguro de responsabilidade civil
Para garantir as obrigações decorrentes do exercício da sua actividade, o produtor de energia eléctrica não vinculado ao serviço público deve estar coberto por um seguro de responsabilidade civil, de montante a fixar na respectiva licença.
Ligação à rede receptora
Limites de potência
Factor de potência
Distorção harmónica
Energia reactiva
Regime de neutro
Protecções
Exploração
Ligação de geradores assíncronos
Ligação de geradores síncronos
Condições de cogeração
E - a energia eléctrica produzida anualmente pelo cogerador, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;
T - a energia térmica útil consumida anualmente, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;
C - a energia fornecida pelo combustível consumido anualmente no sistema de cogeração, correspondente ao produto da massa do combustível pelo seu poder calorífico interior;
E(índice er) = [4,5 x(E + T)/(E - 0,5 x T)- 4,5] x E
Situações excepcionais
Equipamentos e regras técnicas de medida
Procedimentos prévios
Antes de requerer a licença de produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público, o interessado deve:
Iniciativa
Instrução
Indeferimento do pedido
Constituem fundamentos para indeferir o pedido de atribuição da licença:
Licença
Título
Prazo
Transmissão
Caducidade
A licença caduca por:
Revogação
Elaboração do projecto
Licença de estabelecimento
Vistoria
Logo que esteja determinado o dia em que pode iniciar a produção de energia eléctrica, o produtor deve requerer à direcção regional com competência na área da energia a realização da vistoria das instalações, a qual será efectuada no prazo de oito dias.
Licença de exploração
A produção de energia eléctrica só pode iniciar-se após a atribuição da licença de exploração, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
Prestação de informação
Auditorias
A autoridade de regulação e planificação do sector energético pode efectuar auditorias energéticas para verificar as condições de funcionamento dos centros electroprodutores, por iniciativa própria ou a pedido do concessionário do transporte e distribuição, sendo, neste último caso, os custos respectivos suportados por este.
Fiscalização
Contra-ordenações
Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas
Taxas
O montante das taxas devidas pela prática dos actos previstos no presente diploma será fixado por portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da energia.
Centros electroprodutores existentes
(ver documento original)