Artigo 12.º
Regime de preços especial
Redação registada como em vigor em 24/09/1996.
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- 1 -O preço de venda da energia eléctrica produzida nos centros electroprodutores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, para além do limite fixado ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de Agosto, e da energia produzida em instalações de cogeração ao concessionário do transporte e distribuição é calculado pelo critério dos custos evitados totais.
- 2 -A fórmula de cálculo dos custos evitados totais e os respectivos valores são fixados anualmente pela autoridade de regulação e planificação do sector energético.