Artigo 14.º
Preço da energia reactiva
Redação registada como em vigor em 24/09/1996.
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O preço da energia reactiva em falta fora das horas de vazio e da energia reactiva em excesso nas horas de vazio, nos termos do artigo 22.º, é debitado ao produtor de acordo com as regras previstas no sistema tarifário da rede do concessionário do transporte e distribuição.