O preço da energia reactiva em falta fora das horas de vazio e da energia reactiva em excesso nas horas de vazio, nos termos do artigo 22.º, é debitado ao produtor de acordo com as regras previstas no sistema tarifário da rede do concessionário do transporte e distribuição.
Artigo 14.º — Preço da energia reactiva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/07/2026
Original
Em vigor de 24/09/1996 a 19/07/2026