Artigo 15.º
Facturação
Redação registada como em vigor em 24/09/1996.
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- 1 -A facturação da energia fornecida pelo produtor é feita mensalmente.
- 2 -No caso de o produtor não vinculado ao serviço público ser simultaneamente consumidor, a facturação da energia fornecida e da adquirida deve ser independente.