- 1 -A facturação da energia fornecida pelo produtor é feita mensalmente.
- 2 -No caso de o produtor não vinculado ao serviço público ser simultaneamente consumidor, a facturação da energia fornecida e da adquirida deve ser independente.
Artigo 15.º — Facturação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/07/2026
Original
Em vigor de 24/09/1996 a 19/07/2026