Artigo 25.º
Exploração
Redação registada como em vigor em 24/09/1996.
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- 1 -A exploração do centro electroprodutor é conduzida manual ou automaticamente, de modo a não perturbar o funcionamento normal da rede pública que recebe energia.
- 2 -As operações de exploração, manutenção e reparação no ramal de interligação são efectuadas pelo concessionário do transporte e distribuição, o qual, se necessário e em qualquer momento, tem acesso a esse ramal e ao órgão de manobra que permite desligar o sistema de produção da rede receptora.